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Processo:
0014723-94.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003
/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0014723-94.2025.8.16.0044 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): RHUAN MURILO DE MORAES
Recorrido(s): ORLEI DUDZ BRAZ
Isabel Alves dos Santos
EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE FORMA
INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 18.413/14 C
/C DECRETO JUDICIÁRIO Nº 657/25. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 80 E 168 DO
FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não
conhecido.
O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o
preparo.
Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto,
ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso ou da
decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado
aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
da interposição, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, §2º do Código de
Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos:
Enunciado 80 do FONAJE – O recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Enunciado 168 do FONAJE – “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o
disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”.
Salienta-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva
comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, após a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 55.1), o
recorrente promoveu espontaneamente a vinculação e o recolhimento do preparo recursal (movs. 58 e 59),
restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que não houve a
comprovação integral do preparo exigido após a interposição do recurso inominado (mov. 52.1).
Isto porque, de acordo com a lei estadual nº 18.413/14, em seu art. 9º “Por ocasião do preparo do
recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais,
o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente
a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais)”, limites estes
estabelecidos pela referida lei e atualizados, ano a ano, até o atual Decreto Judiciário n° 657/2025,
passando, atualmente, a ser de R$544,26 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e
R$1.578,38 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), respectivamente.
Considerando que no presente caso o valor atribuído à causa foi de R$36.953,27 (trinta e seis mil
novecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos – cf. mov. 1.9), o recolhimento das custas
deveria ter sido no importe de R$1.108,59 (um mil cento e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Contudo, o comprovante de pagamento/guia vinculada apresentado pelo recorrente nos
movimentos 58 e 59 se deu no valor de R$629,07 (seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos),
restando, portanto, incompleto o preparo efetuado.
Ante o exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III
do CPC e no Enunciado 177 do FONAJE, deixo de conhecê-lo em virtude da deserção.
Em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte
no Enunciado 122 do FONAJE e no art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Oportunamente, restituam-se à origem.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
AJ
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014723-94.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso: 0014723-94.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): RHUAN MURILO DE MORAES Recorrido(s): ORLEI DUDZ BRAZ Isabel Alves dos Santos EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE FORMA INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 18.413/14 C /C DECRETO JUDICIÁRIO Nº 657/25. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso ou da decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 do FONAJE – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Enunciado 168 do FONAJE – “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”. Salienta-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, após a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 55.1), o recorrente promoveu espontaneamente a vinculação e o recolhimento do preparo recursal (movs. 58 e 59), restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que não houve a comprovação integral do preparo exigido após a interposição do recurso inominado (mov. 52.1). Isto porque, de acordo com a lei estadual nº 18.413/14, em seu art. 9º “Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais)”, limites estes estabelecidos pela referida lei e atualizados, ano a ano, até o atual Decreto Judiciário n° 657/2025, passando, atualmente, a ser de R$544,26 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e R$1.578,38 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), respectivamente. Considerando que no presente caso o valor atribuído à causa foi de R$36.953,27 (trinta e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos – cf. mov. 1.9), o recolhimento das custas deveria ter sido no importe de R$1.108,59 (um mil cento e oito reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, o comprovante de pagamento/guia vinculada apresentado pelo recorrente nos movimentos 58 e 59 se deu no valor de R$629,07 (seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos), restando, portanto, incompleto o preparo efetuado. Ante o exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III do CPC e no Enunciado 177 do FONAJE, deixo de conhecê-lo em virtude da deserção. Em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no Enunciado 122 do FONAJE e no art. 55 da LJE. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se à origem. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AJ
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