SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014723-94.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso: 0014723-94.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): RHUAN MURILO DE MORAES Recorrido(s): ORLEI DUDZ BRAZ Isabel Alves dos Santos EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE FORMA INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 18.413/14 C /C DECRETO JUDICIÁRIO Nº 657/25. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso ou da decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 do FONAJE – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Enunciado 168 do FONAJE – “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”. Salienta-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, após a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 55.1), o recorrente promoveu espontaneamente a vinculação e o recolhimento do preparo recursal (movs. 58 e 59), restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, verifica-se que não houve a comprovação integral do preparo exigido após a interposição do recurso inominado (mov. 52.1). Isto porque, de acordo com a lei estadual nº 18.413/14, em seu art. 9º “Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais)”, limites estes estabelecidos pela referida lei e atualizados, ano a ano, até o atual Decreto Judiciário n° 657/2025, passando, atualmente, a ser de R$544,26 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e R$1.578,38 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), respectivamente. Considerando que no presente caso o valor atribuído à causa foi de R$36.953,27 (trinta e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos – cf. mov. 1.9), o recolhimento das custas deveria ter sido no importe de R$1.108,59 (um mil cento e oito reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, o comprovante de pagamento/guia vinculada apresentado pelo recorrente nos movimentos 58 e 59 se deu no valor de R$629,07 (seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos), restando, portanto, incompleto o preparo efetuado. Ante o exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III do CPC e no Enunciado 177 do FONAJE, deixo de conhecê-lo em virtude da deserção. Em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no Enunciado 122 do FONAJE e no art. 55 da LJE. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se à origem. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AJ